CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEUTÔNIA
REGIMENTO INTERNO DO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º. O Serviço de Proteção ao Crédito de Teutônia, abreviadamente SPC, é um departamento da Câmara de Dirigentes Lojistas de Teutônia, abreviadamente CDL, que armazena as informações enviadas por suas Usuárias, constituindo um Banco de Dados disponível para consulta aos indicados neste Regimento e que, também, viabiliza o acesso a informações constantes em outros Bancos de Dados Conveniados para tal fim, sendo regulado por este Regimento Interno.
§ Único - O SPC tem por finalidades facilitar as operações comerciais e aumentar a segurança na concessão de crédito e no recebimento de cheques.
Art. 2º. O SPC, para atingir suas finalidades, deve:
- Centralizar, no Banco de Dados, as informações fornecidas pelas Usuárias do SPC, definidas no “caput” do art. 3º e doravante denominadas apenas “Usuárias”;
- Repassar às Usuárias, sempre que consultado, as informações mencionadas na alínea “a” deste artigo;
- Repassar às Usuárias, quando por estas solicitadas, as informações colhidas em Bancos de Dados Conveniados, conforme definido no Capítulo VII;
- Disponibilizar aos Bancos de Dados Conveniados, para consultas, as informações referidas na alínea “a” deste artigo, conforme previsto no Capítulo VII.
CAPÍTULO II
DAS USUÁRIAS DO SPC
Art. 3º. Poderão fazer uso do SPC empresas mercantis, empresas prestadoras de serviços, instituições financeiro-bancárias e outras que sejam associadas à CDL, atendam às disposições do Estatuto da Entidade, deste Regimento Interno e firmem instrumento específico de contratação do SPC, no qual assumam total responsabilidade pelos registros que efetuarem, pela utilização das informações colhidas e pelo pagamento pontual do serviço contratado.
§ 1º. As empresas de cobrança e de “time sharing” poderão fazer uso do SPC somente para fins de consulta.
§ 2º. As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro após a prestação do serviço ou a entrega do bem, respectivamente.
§ 3º. Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou ata de assembléia geral dos condôminos.
§ 4º. As imobiliárias ou administradoras, com poderes para representar o locador no vínculo de locação, poderão registrar débitos em atraso do locatário, de natureza condominial ou locatícia, desde que autorizadas, formal e expressamente, pelo locador, dispensado o exigido na segunda parte do parágrafo anterior.
§ 5º. O SPC não poderá aceitar como usuárias, agências de emprego, de investigação, hospitais, pronto-socorros e órgãos públicos da administração direta.
§ 6º. As entidades que têm por finalidade o atendimento à saúde, tais como: planos de saúde; clínicas médicas, odontológicas e fisioterápicas; laboratórios e centros de exames, que não se enquadrem no parágrafo precedente, jamais deverão impedir ou dificultar o atendimento aos consumidores em razão de consulta ao SPC, e somente poderão efetuar registros de débitos, não adimplidos, se tiverem prestado integralmente o serviço e observado as demais exigências deste Regimento.
Art. 4º. A Usuária deverá fornecer ao SPC, obrigatoriamente, dentro do horário comercial, informações e esclarecimentos sobre registros por ela realizados, inclusive com a exibição de documentos comprobatórios, se assim for exigido, dentro do prazo de 2(dois) dias úteis ou, em caso de urgência, a critério do SPC, em 24 horas.
§ 1º. O não atendimento ao pedido, pela Usuária, no prazo fixado, ou a não apresentação de documentos conforme exigido no Art.14 acarretará o cancelamento automático do registro, sem possibilidade de reinclusão, bem como, a critério da CDL, a aplicação das penalidades previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. É dever da Usuária fornecer ao SPC, quando solicitada, conforme estabelecido neste artigo, cópia de documento que comprove a licitude do registro, para instruir processo judicial no qual a CDL seja demandada . Na hipótese do não atendimento dessa providência, a CDL poderá, a seu critério, repassar, à Usuária, todas as despesas decorrentes do processo.
Art. 5º. É vedado à Usuária, em qualquer hipótese, o fornecimento a terceiros, de informações colhidas no SPC, excetuando-se o previsto nos Arts. 6º e 35.
Art. 6º. A Usuária, se não conceder o crédito, informará ao consumidor, no ato, quanto à existência de registro(s) no SPC, relativo(s) à pessoa deste e a(s) respectiva(s) origem (ns).
§ 1º. São de caráter subsidiário e referencial as informações obtidas no SPC de Porto Alegre, bem como as oriundas de Bancos de Dados Conveniados e fica ao critério da Usuária que realiza a consulta, a concessão ou não do crédito solicitado.
§ 2º. É vedado à Usuária fornecer declarações escritas sobre os registros de outra(s) Usuária(s); o consumidor será atendido na forma do Art.36.
Art. 7º. A Usuária deverá encaminhar ao SPC, periodicamente, e quando solicitado por este, funcionário(s) para receber (em), gratuitamente, treinamento operacional, objetivando melhor qualificação na prestação do Serviço.
§ Único. O treinamento oferecido, sem ônus, pelo SPC, é obrigatório para a nova Usuária, através de funcionário credenciado, antes de ter início o uso do serviço contratado, bem como, para qualquer Usuária que substituir funcionário já treinado.
Art. 8º. É dever da Usuária informar ao SPC, por escrito e de imediato, eventuais mudanças dos seu(s) endereço(s), número(s) de telefone(s), endereço(s) eletrônico(s), atos constitutivos, bem como dos representantes credenciados junto ao SPC.
Art. 9º. Os documentos e/ou formulários de uso do SPC ou suas cópias, que estiverem em poder da Usuária, não poderão ser entregues a terceiros.
Art. 10. A Usuária que desejar utilizar a sigla “SPC” ou o nome “Serviço de Proteção ao Crédito”, em impressos ou similares, deverá obter autorização junto à CDL.
§ Único. Os impressos ou formas semelhantes, relativamente aos quais for concedida a autorização de uso, prevista no “caput”, não poderão conter conceitos pejorativos ao consumidor, nem exibir externamente a sigla ou o nome do Serviço.
Art. 11. É dever de toda Usuária conhecer e cumprir as normas deste Regimento Interno.
Art. 12. Serão cancelados, pelo SPC, todos os registros efetuados pela Usuária, quando esta deixar de fazer parte do quadro de usuárias.
Art. 13. A ex-Usuária do SPC que tiver interesse em voltar a usar o Serviço, deverá proceder na forma prevista no Art.3º deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS
SEÇÃO I – DOS REGISTROS DE DÉBITO
Art. 14. Para uniformização dos procedimentos e fins de registro de débito no SPC, considera-se inadimplemento o atraso no pagamento de obrigações mercantis, financeiras e oriundas da prestação de serviço, legalmente comprováveis por documentos apropriados em poder da Usuária, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e outros reconhecidos pela legislação vigente.
Art. 15. O registro, referido no artigo precedente, conterá, obrigatoriamente, além da razão social, o nome fantasia da Usuária promotora do mesmo e os seguintes dados referentes ao devedor, seja ele principal, fiador ou avalista:
- Número do Cadastro da Pessoa Física – CPF;
- Endereço completo;
- Valor do débito inadimplido, número do documento que o comprove legalmente, data da operação e data do vencimento;
- Condição do devedor: se principal, fiador ou avalista e, no caso dos dois últimos, nome do devedor principal.
§ 1º. Salvo se solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito, é vedado o registro:
- Do cônjuge, seja do devedor principal, do fiador ou do avalista por dívida de qualquer destes;
- Dos sócios da pessoa jurídica, pelas dívidas desta, exceto nas hipóteses de desconstituição judicial da pessoa jurídica.
§ 2º. É, igualmente, vedado o registro dos menores de 18 (dezoito) anos de idade, exceto quando emancipados a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade ou quando maior responsável assinar no momento do cadastro.
Art. 16. O registro de débito oriundo de financeira ou promotora de vendas conterá, também, a razão social e o nome fantasia do estabelecimento onde se realizou a operação comercial.
§ Único. As empresas de “factoring” somente poderão registrar cheques ou outros documentos que lhes foram endossados e relativos a operações de crédito que realizaram, devendo informar, além dos dados exigidos nos Arts. 15 e 18 deste Regimento, a razão social e o nome fantasia da endossante com a qual se realizou a operação comercial.
Art. 17. O cheque devolvido pelo Banco sacado por um dos seguintes motivos: sem fundos, reapresentado e devolvido (motivo 12), conta encerrada (motivo 13), prática espúria (motivo 14), permitirá o registro como inadimplemento, que deverá ser precedido da comunicação ao emitente, conforme estabelece o Art. 25 deste Regimento.
Art. 18. O registro de cheque, conforme o Art.17 conterá, obrigatoriamente, os dados seguintes:
- Número do CPF - Cadastro da Pessoa Física ou do CNPJ - Cadastro da Pessoa Jurídica do emitente;
- Endereço completo do emitente;
- Motivo da devolução;
- Números: do cheque, do Banco e da agência;
- Valor do cheque;
- Data da emissão;
- Usuária credora.
SEÇÃO II – DOS OUTROS REGISTROS
Art. 19. A Usuária poderá registrar, como alerta, também sob sua inteira responsabilidade, para o fim de proteção às relações de consumo, os cheques devolvidos pelas seguintes razões: a) por contra–ordem (motivo 21) confirmada pelo motivo 43, desde que inexista qualquer justificativa formal do correntista junto ao Banco sacado e que tenha sido entregue a mercadoria e prestado o serviço; b) por falta de confirmação do recebimento do talonário (motivo 29); c) por folha de cheque cancelada (motivo 20) e d) por cancelamento do talonário pelo Banco sacado (motivo 25).
Art. 20. Poderá, igualmente, ser registrado como alerta, o cheque devolvido por furto ou roubo (motivos 28 e 30), tendo como finalidade única prevenir o uso ilícito do título.
Art. 21. Compõem, ainda, o rol de registros desta Seção aqueles previstos no Art.37..
Art. 22. Aplica-se a esta Seção o disposto no Art. 18.
Art. 23. A possibilidade, ou não, de registro de cheques por motivos não mencionados nesta Seção será disciplinada por circular (es) que integrará (ão) este Regimento Interno, emitida(s) pela CDL e destinada(s) às Usuárias.
SEÇÃO III – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OS REGISTROS
Art. 24. A Usuária não poderá cobrar do consumidor qualquer valor para incluir ou cancelar registro(s) relativo(s) ao(s) mesmo.
Art. 25. Toda e qualquer abertura de registro deve ser comunicada, previamente e por escrito, ao consumidor, salvo se solicitada por este.
§ 1º. O registro de que trata este artigo será efetivado decorridos 10(dez) dias da emissão da comunicação, salvo se houver, pela Usuária, neste interregno, instrução suspensiva do apontamento, aplicando-se, ao caso, as mesmas normas que disciplinam o cancelamento dos registros.
§ 2º. Nenhuma informação sobre a abertura do registro será divulgada no decurso do prazo de 10(dez) dias previsto no § anterior.
Art. 26. Os registros e seus cancelamentos serão efetuados pela Usuária ou CDL local, sob responsabilidade destas, mediante o uso dos meios de acesso que escolher, dentre os disponibilizados pelo SPC.
Art. 27. A Usuária procurará, preferencialmente, efetuar o registro dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento da obrigação (Seção I) ou ciência do fato (Seção II), para prevenir possíveis prejuízos às demais Usuárias, respeitado o disposto no Art. 29.
Art. 28. É vedado à Usuária dispor das informações obtidas no SPC para fins distintos dos definidos no § único do Art.1º deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 29. Os registros poderão permanecer nos arquivos do SPC por até 5(cinco) anos, contados do vencimento da obrigação, conforme a legislação pertinente.
§ Único. Atingido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o registro será automaticamente cancelado, por meio eletrônico, pelo SPC.
Art. 30. O registro será, obrigatória e imediatamente, cancelado pela Usuária, quando da liquidação ou regularização do débito.
§ Único. Entende-se por liquidação do débito o pagamento das parcelas vencidas e, por regularização, a renegociação ou a novação da dívida.
Art. 31. Na hipótese da Usuária constatar falha ou irregularidade no registro por ela realizado deve de imediato, cancelá-lo, independente do disposto no Art.36, § 3º.
Art. 32. A Usuária deverá, também, cancelar o registro, quando destinatária de ordem judicial nesse sentido, tão logo dela tenha conhecimento.
§ 1º. Na hipótese da Usuária, comprovadamente ciente da ordem judicial referida no caput, não providenciar o cancelamento, o SPC o fará, desde que o consumidor lhe apresente pedido formal neste sentido e comprove, documentalmente, a ordem judicial.
§ 2º. Se a ordem judicial for dirigida ao SPC, ao mesmo caberá, logo após o recebimento formal desta, o cancelamento do registro, dando conhecimento do fato, por escrito, à Usuária.
Art. 33. Havendo condenação da CDL em ação judicial indenizatória, originada em registro efetuado pela Usuária no SPC, esta fica obrigada a reembolsar à CDL os valores despendidos no processo pela última, devidamente atualizados, no prazo de 10(dez) dias, a contar da apresentação das notas das despesas.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 34. As consultas da Usuária ao Banco de Dados, referidas nas alíneas “b” e “c” do Art. 2º, devem ser realizadas na forma e condições estabelecidas neste Regimento Interno e no instrumento para contratação do SPC.
§ 1º. O dado principal para a consulta é o número do CPF “Cadastro da Pessoa Física” do consumidor ou o número do CNPJ “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” da empresa consultada.
§ 2º. Quando da consulta, poderão ser solicitados, pelo SPC, dados complementares de identificação do consumidor ou da empresa consultada, para serem confrontados com os constantes do registro.
Art. 35. O Poder Judiciário e os Órgãos de Segurança Pública terão acesso ao Banco de Dados do SPC, mediante solicitação formal.
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 36. O SPC prestará atendimento ao consumidor devidamente identificado ou ao procurador deste, legalmente constituído mediante procuração com firma reconhecida, através do Departamento de Assistência ao Consumidor, de forma totalmente gratuita, no que se refere à(s) informação (ões) e registro(s) existentes no Banco de Dados, relativos à pessoa do solicitante.
§ 1º. A(s) informação (ões) e registro(s) mencionado(s) no “caput” será (ão) fornecido(s) ao consumidor, por escrito.
§ 2º. Sempre que houver manifestação de contrariedade do consumidor, quanto à regularidade ou exatidão do registro, o SPC a examinará, observando o previsto no Art.4º deste Regimento.
§ 3º. Comprovada, documentalmente, a alegação apresentada pelo consumidor, de inexatidão ou irregularidade do registro, o SPC promoverá a retificação ou o cancelamento do mesmo, cientificando disto, a Usuária, observando, se for o caso, o disposto no § 1º do Art.32.
Art. 37. O SPC manterá, em seu Banco de Dados, também, informações sobre extravio/ furto / roubo de documentos e/ou cheques, comunicadas:
- pelo consumidor titular dos mesmos, pelo seu cônjuge ou por seus parentes em primeiro grau, diretamente ao SPC;
- pelos mencionados na alínea anterior, junto à Usuária, que as repassará ao SPC;
- por instituições bancárias detentoras dessas informações, que mantiverem com a CDL acordo/convênio/contrato contemplando tal procedimento;
- por outras fontes idôneas que se enquadrem nos critérios deste Regimento.
§ Único. Quando a comunicação ocorrer conforme as alíneas “a” ou “b” deste artigo assumem o titular ou seu representante o compromisso de informar o SPC, de imediato, sobre a recuperação do documento ou a obtenção de nova via.
CAPÍTULO VII
DO RELACIONAMENTO COM OUTROS BANCOS DE DADOS
Art. 38. A CDL poderá firmar convênios com outros Bancos de Dados, com regramentos específicos, para o fim de viabilizar o acesso das Usuárias às informações constantes nesses bancos, bem como, poderá firmá-los para repassar as informações que centraliza, visando a disponibilizá-las em âmbito nacional.
Art. 39. Os registros originados dos Bancos de Dados Conveniados, sua fidelidade e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos, observado o disposto no Art.29, são de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que promoveu a inclusão do registro. Todavia, cada Conveniado assume, relativamente aos demais, a responsabilidade pelos registros promovidos, originariamente, no seu Banco de Dados, não importando a comarca onde tramita a demanda judicial.
§ Único. Independentemente do disposto no caput, na eventual condenação, em juízo, da CDL em razão de registro inicialmente promovido na Base de Dados de Conveniado, este responderá pelo valor da condenação e ônus da sucumbência.
Art. 40. O acesso das Usuárias às informações constantes em outros Bancos de Dados conveniados com a CDL, deverá ser efetivado por intermédio do SPC de Teutônia.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 41. À Usuária, que não cumprir as normas deste Regimento Interno, poderão ser aplicadas as penalidades seguintes, sem prejuízo das previstas no Estatuto Social, pela ordem:
- Advertência escrita;
- Suspensão do serviço pelo período de até 45(quarenta e cinco) dias;
- Exclusão do quadro de Usuárias, por ato do Conselho Diretor se, decorrido o período estabelecido na alínea “b”, não houver solução da(s) irregularidade(s).
§ 1º. A Usuária, para a qual o Serviço estiver suspenso, conforme a alínea “b” deverá continuar cancelando os seus registros, conforme preceituam os Arts. 30, 31 e 32.
§ 2º. A comunicação da exclusão de Usuária, de que trata a alínea “c” deste artigo, deverá ser assinada pelo Presidente da CDL ou substituto autorizado.
Art. 42. A Usuária que causar prejuízo à imagem do SPC ou transtornos, de forma reiterada, ao bom funcionamento do Serviço, poderá ser excluída do quadro de Usuárias, de forma sumária, sem a observância do Art.41, por decisão do Conselho Diretor.
Art. 43. A Usuária, inconformada com a penalidade aplicada, poderá pedir reconsideração, por escrito, ao Conselho Diretor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da aplicação dessa penalidade.
§ Único. Se a decisão do Conselho Diretor for denegatória, a Usuária poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10(dez) dias úteis, a contar do conhecimento da decisão do Conselho Diretor, ao Conselho Deliberativo, que decidirá em definitivo, em sua primeira Reunião, após o recebimento deste recurso.
Art. 44. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, os débitos inadimplidos pela Usuária, poderão, a critério da CDL, ser cobrados judicialmente. |