SPC - Dúvidas Frequentes
 

Segue algumas perguntas freqüentes, com suas respectivas resposta, retiradas do site da RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais (www.renic.com.br). 
 

* Em caso de cheques com conta-conjunta, quem deverá ser registrado? 

O Regulamento da RENIC determina que a inclusão no banco de dados deva ser feita em nome do emitente, ou seja, no nome / CPF daquele que emitiu o cheque.  
 
Assim, quando for o segundo correntista que emitir o cheque e seu CPF e dados não constarem impressos no mesmo, oriente seu associado a solicitá-los para que, em caso de inadimplência, seja possível incluí-lo no sistema.  
 
Quanto à inclusão no CCF, A inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)..., a Circular (3.334) emitida pelo Banco Central, prevê que: "No caso de cheque emitido por correntista de conta-conjunta, a inclusão fica restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque". Ou seja, o Banco Central também incluíra o emitente do cheque. 
 

* É possível registrar venda feita com cupom fiscal? 

Sim, é possível. Mesmo sendo seu uso muito mais forte em vendas à vista, o Cupom Fiscal também pode ser utilizado em vendas a prazo, o que permitirá a inclusão da inadimplência no banco de dados, caso ocorra.  
Nestes casos, não é necessário que o lojista tenha, além do cupom fiscal, a nota promissória, pois o primeiro documento basta, desde que sua emissão respeite a legislação. A nota promissória, quando emitida é feita para garantia do pagamento do preço da mercadoria objeto da emissão do Cupom Fiscal. Assim, para registro do débito, o associado-vendedor, em caso de inadimplência a ser registrada no sistema, deverá optar pelo Cupom Fiscal ou pela Nota Promissória. 
 

* A partir de quando ou qual é o prazo mínimo para fazer uma inclusão? 

Para uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento para fim de registro na RENIC o atraso no pagamento das obrigações, ou seja, o registro pode ser incluído a partir do dia posterior ao vencimento e não pago. Entretanto, aconselhamos às entidades que orientem seus associados a registrar títulos a partir de 15 dias de vencidos, em que não tenha havido o pagamento. O regulamento sugere que o associado procura registrar o débito em até 90 dias, contados do vencimento, a fim de prevenir prejuízo a outros associados. Parece-nos razoável que o registro se faça a partir de 5 (cinco) dias vencidos.
 

* Fraude:

Temos tomado conhecimento de vários casos em que consumidores em geral e empresas associadas às entidades integradas à RENIC estão recebendo mensagens que noticiam a existência de pendências financeiras e temos adotado alguns procedimentos para buscar a origem de tais mensagens, a fim de denunciar seus autores.  
 
Muitas destas mensagens utilizam a marca do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito ou do SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito e congêneres, ligadas a nomes de diversas empresas.  
 
A RENIC esclarece a todos que o uso destas marcas é INDEVIDO e que as entidades de proteção ao crédito (CDL’s, Associações Comerciais e Sindicatos do Comércio Varejista) NÃO ENVIAM QUALQUER NOTIFICAÇÃO POR E-mail.  
 
As mensagens divulgadas nesses e-mails têm o objetivo de causar prejuízos aos usuários, instalando vírus em suas máquinas e leitores de teclado em seus componentes, a fim de obter senhas e outras informações sigilosas, entre elas dados de contas correntes, cartões de crédito e outros.  
 
Se você ou sua empresa receberem mensagens como estas, NÃO ACESSE NENHUM LINK INDICADO, delete imediatamente a mensagem de sua máquina.  
 
Em caso de dúvidas, procure o serviço de proteção ao crédito de sua cidade, munido de documentos (CPF e RG). As entidades estão aptas a verificar a existência de débitos em nosso sistema.

* O associado tem responsabilidades quanto aos registros inclusos por sua empresa? 

Os registros que trafegam nos bancos de dados integrados, sua fidelidade e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos (exceto pelo decurso do prazo qüinqüenal previsto no Código de Defesa do Consumidor), são de inteira responsabilidade do associado que promoveu a inclusão no banco de dados.  
A fim de evitar demandas judiciais oriundas de danos causados aos consumidores, vale salientar que as informações prestadas nas respostas das consultas são de caráter subsidiário e de referência, ficando a critério exclusivo do associado à concessão ou não do crédito solicitado. 

* Qual o prazo existente para que seja feito o cancelamento de registros? 

Quanto aos prazos para cancelamento, não há número de dias determinados para que sejam feitos. Entretanto, nosso Regulamento determina que: "O registro de débito será, obrigatoriamente, cancelado pelo Associado, quando de sua regularização ou liquidação”.  
 
Ou seja, o cancelamento deve ser imediato. Entretanto, entendemos que muitas vezes o associado não pode enviar o documento imediatamente à entidade. Por isso, aconselhamos que, nestes casos, o associado seja orientado a enviar o cancelamento à entidade no dia seguinte ao pagamento ou em até 01 dia útil após o pagamento do débito. A entidade, por sua vez, deve proceder ao cancelamento imediatamente. Não sendo possível, deverá proceder ao cancelamento em até 1 dia útil após o recebimento da documentação. Quanto mais rápido, menos chances de problemas.  
Em casos de urgência, evite problemas e cancele imediatamente ao pedido.  
 
Algumas entidades alegam que, pelo Código de Defesa do Consumidor, é concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, é preciso interpretar corretamente o parágrafo 3o. do Art. 43: "O Consumidor, sempre que encontrar inexatidão em seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas." 
 
Isto quer dizer que, caso um consumidor tenha sido consultado e tenha sido fornecida uma resposta incorreta, cabe à entidade informar a correção a todos que tenham tomado ciência da referida resposta, em até 5 dias. E isso nada tem a ver com o prazo para cancelamento de registros, que deve ser feito o mais rápido possível. 
 

* As vendas feitas pela Internet podem ser registradas? 

A legislação não cuida especificamente das vendas efetuadas pela Internet, devendo os interessados adaptá-las aos preceitos gerais que disciplinam o contrato de compra e venda, conforme os artigos 481 e seguintes do Código Civil, com atenção especial às vendas no varejo.  
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 46 estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". E mais, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47).  
O ideal nos casos de venda de produtos pela Internet, é usar o "e-mail" e sua respectiva confirmação do contrato.  
 
O Art. 49, segundo o qual o consumidor pode desistir do Contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 
 
Dentro das condições ajustadas para a venda, caracterizar-se-á o cumprimento do contrato, mediante o respectivo ajuste e pagamento, conforme tiver sido pactuado, inclusive por via eletrônica, com o que se completará a operação. 
 
Caso haja inadimplência, de posse da respectiva documentação, o associado poderá incluir o registro de débito no banco de dados.

* Tenho cheques devolvidos. O que faço para regularizar minha situação? 

Pague os cheques aos seus credores, resgatando-os.  Compareça à agência bancária de origem destes cheques (onde você tem ou tinha conta corrente), de posse destes cheques, apresentando-os à gerência. A partir daí o próprio Banco se encarregará de tomar as providências para exclusão do cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central (CCF). Caso os cheques tenham sido incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, caberá ao credor (a quem você pagou o débito para resgatar o cheque), providenciar o cancelamento do apontamento junto ao serviço.

* Tenho alguns cheques devolvidos, porém, não sei quem são os credores. Como proceder?  

Compareça à  sua agência bancária (ou à agência de origem dos cheques) e solicite a microfilmagem dos mesmos, a fim de localizar o nome e endereço da empresa credora. Pague e resgate os cheques e siga os passos descritos na pergunta acima.

Podem ser registrados cheques com os motivos:  

12 – Cheque sem fundo; 

13 – Conta encerrada; 

14 – Prática espúria; 

21 – Cheque sustado; (Deve ser apresentado duas vezes.Volta pelo motivo 43 e assim pode ser registrado) 

29 – Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;