Principais Alterações da Nova Lei de Estágio A Lei 11.788/2008 define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, segue abaixo os principais: 1) A carga horária está limitada a 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, tanto para ensino médio, técnico profissionalizante e superior. Art. 10º - II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 2) Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, afim de, garantir o bom desempenho do estudante. Art. 10, § 2o - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 3) Estagiários têm direito à recesso remunerado – 30 (trinta) dias - após 1 (um) ano de estágio na mesma Parte Concedente ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de 1 (um) ano; Art. 13º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. 4) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência; Art. 11º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. 5) A remuneração e a concessão do vale-transporte são compulsórias, exceto nos casos estágios obrigatórios; Art. 12º - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 6) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários; Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. 7) A Parte Concedente indicará um Supervisor de Estágio que poderá supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente; Art. 9°, III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 8) Exclusivamente estagiários de nível médio, devem ser contratados na seguinte proporcionalidade: Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 9) Contratos emitidos a partir de 26/09/2008 serão regidos pela nova Legislação. Os Contratos anteriores permanecem inalterados até a sua expiração, renovação ou alteração. Coordenadoria Jurídica Instituto PROE
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estágio é importante para as Empresas, pois através
deste instituto a empresa tem a possibilidade de contratar estudantes
que estão em contato com as transformações tecnológicas
apresentadas nos dias contemporâneos, integrando-se a responsabilidade
social da própria empresa com a formação de cidadão,
formando o seu próprio RH com pessoas de sua confiança
e treinadas para determinada área. 3.Sua Instituição de Ensino já fez o cadastro no PROE para poder disponibilizar vagas de trabalho aos seus alunos? Se
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