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ESTATUTO
DA CÂMARA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE TEUTÔNIA.
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE,
SEDE E FINS:
Art.
1º - A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE TEUTÔNIA – simplesmente denominada CIC, é
uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua 1 (um) Sul,
no. 77, bairro Centro Administrativo, cidade de Teutônia - RS
e foro jurídico nesta mesma cidade de Teutônia do Estado
do Rio Grande do Sul.
Art.
2º - A entidade terá duração ilimitada,
podendo ser dissolvida através de Assembléia Geral Extraordinária,
conforme previsto no artigo 22, “f”.
Art.
3º - A entidade tem como finalidade:
a) Congregar pessoas jurídicas, que exerçam atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços,
atividades agropecuárias, bem como autônomos e profissionais
liberais devidamente legalizados para o exercício das respectivas
habilitações;
b) Representar, apoiar e assistir seus associados, individual ou coletivamente,
judicial ou extrajudicialmente, junto aos poderes legislativo, executivo
ou judiciário, em âmbito municipal, estadual, federal ou
autárquico, propondo, defendendo ou reivindicando medidas de
interesse jurídico, social, econômico, filantrópico,
classista ou comunitário;
c) Defender os interesses dos seus associados, promovendo todas as medidas
favoráveis e necessárias à defesa da livre iniciativa
e da empresa privada, visando o desenvolvimento.
d) Colaborar com os poderes públicos constituídos e realizar
atividades conjuntas pertinentes ao livre exercício das atividades
empresariais, visando o desenvolvimento tanto da indústria, comércio,
serviços, atividades culturais, relacionadas a agropecuária
e bem-estar da comunidade;
e) Manter o Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), operando na forma prevista do regulamento nacional dos SPC’s,
e outros serviços para defesa do crédito nas relações
comerciais;
f) Oferecer serviços de consultoria técnica, econômica
e jurídica para apoio e orientação de seus associados;
g) Incentivar e ou promover a realização de feiras, exposições
e outros eventos técnicos para o desenvolvimento socio-econômico
e cultural da cidade e região;
h) Promover palestras, debates, seminários, cursos de capacitação
e treinamento, intercâmbios, visitas técnicas, campanhas
de incentivo as vendas, de interesse dos associados e da comunidade
empresarial local e regional;
i) Estabelecer convênios e parcerias com entidades, empresas e
instituições, públicas ou privadas, com o objetivo
de repassar aos associados informações, materiais, benefícios,
compêndios, eventos diversos, especialmente aqueles que ofereçam
avanços tecnológicos e inovações aos associados
que julgar ser do interesse da classe;
j) Ser agente de integração de estágio, podendo
formar parcerias com empresas integradoras legalmente estabelecidas
do território nacional;
k) Emitir Certificados de Origem para empresas exportadoras, da comunidade
local e regional, através de convênio com órgãos
legalmente constituídos;
l) Defender o meio ambiente e o patrimônio artístico, cultural,
estético, turístico, histórico e paisagístico
do Município, respeitando os interesses da classe que representa;
m) Estimular e ou promover atividades recreativas, desportivas, culturais,
filantrópicas e de voluntariado, quando julgar conveniente, visando
à união dos seus associados e o bem comum;
n) Fomentar a criação de Câmaras Setoriais, por
região ou atividades empresariais, cujo funcionamento obedecerá
aos critérios e regulamentos internos a serem implementados pela
Diretoria Executiva;
o) Cabe a CIC – Teutônia, promover a defesa de qualquer
outro interesse difuso ou coletivo relacionado às classes que
representa;
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art.
4º - Poderão ser associados da Entidade, em número
ilimitado, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Profissionais
Liberais, de acordo com as disposições legais vigentes
na época de sua admissão, com atividade industrial, comercial
ou de prestação de serviço, que neste Estatuto
serão genericamente denominadas de associados.
Art.
5º - Os associados serão representados perante
esta Entidade da seguinte forma:
a) Sociedades Comerciais de Capitais por um integrante do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva;
b) Sociedades Comerciais de Pessoas e Sociedades Civis por um dirigente
constante do respectivo Contrato Social, ato constitutivo, estatuto
ou compromisso, conforme for o caso;
c) Firmas individuais por seu titular;
d) Profissionais Liberais por si próprios.
Parágrafo
único: Os associados deverão fazer-se representar,
perante esta entidade, pelas pessoas referidas no caput deste artigo,
ou, na impossibilidade destas, por pessoa com vínculo empregatício
junto ao associado, por meio de procuração.
Art.
6º - A admissão de associados ao quadro se fará
mediante proposta do interessado, preenchimento do cadastro, sendo submetido
à aceitação pela Diretoria, que decidirá
de forma soberana, mediante os critérios que julgar adequados.
Parágrafo
único: As empresas associadas à Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária de Teutônia e à
Câmara de Diretores Lojistas de Teutônia farão parte
desta entidade a partir da sua fundação, se assim desejarem,
sem a necessidade de se submeterem às formalidades previstas
no caput deste artigo.
Art.
7º - Os associados não respondem subsidiária
ou solidariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade.
Art.
8º - Os associados pagarão à Entidade a
mensalidade proposta pela Diretoria e aprovada pela Assembléia
Geral.
Art.
9º - O representante que, por qualquer motivo, se afastar
ou for afastado da empresa associada, ou se o associado se desvincular
desta entidade, perderá seu mandato de representação.
Parágrafo
único: Em caso de afastamento, voluntário ou
não do representante, a empresa associada deverá comunicar
tal fato a esta entidade no prazo de trinta dias.
Art.
10 - São DIREITOS dos associados:
a) Compor ativamente as Assembléias Gerais;
b) Participar, através de seus representantes, outros dirigentes
ou empregados, de congressos, conferências, palestras, cursos,
simpósios, e todos e quaisquer eventos promovidos pela Entidade,
ficando a critério da Diretoria eventual limitação
de participantes e/ou cobrança de taxa ou ingresso;
c) Utilizar-se dos serviços prestados pela Entidade, ficando
a critério da Diretoria a cobrança de eventuais taxas;
d) Ter preferência na utilização de serviços
ou participação de eventos promovidos pela entidade, cujo
número de usuários ou participantes seja limitado, quando
disponível a terceiros;
e) Ter seus representantes eleitos nas Assembléias Gerais para
ocuparem cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal desta entidade;
f) Votar, através de seus representantes, nas Assembléias
Gerais;
g) Propor novos associados;
h) Freqüentar as dependências sociais;
i) Apresentar propostas e sugestões de interesse da Entidade
durante as Assembléias Gerais, ou por escrito, através
de protocolo na secretaria, para apreciação na próxima
Assembléia;
j) Recorrer à Assembléia Geral, oralmente, durante sua
realização, ou antes, através de petição
escrita, protocolada na secretaria, de qualquer ato ou deliberação
da Diretoria, que viole direito previsto neste Estatuto e Regimento
Internos;
k) Ter acesso ao relatório e ao balanço anual, bem como
a outros documentos em poder desta entidade, mediante requerimento escrito
que deverá ser protocolado na secretaria;
l) Defender-se amplamente durante a Assembléia Geral que decidir
sobre a aplicação de penalidade, sendo facultada a apresentação
de documentos e de testemunhas, bem como a utilização
da palavra pelo tempo necessário.
Art.
11 - São DEVERES dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto e Regimento Interno
desta Entidade;
b) Acatar, cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos
dirigentes;
c) Colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da Entidade e da
classe empresarial;
d) Pagar as mensalidades e outras obrigações pecuniárias
estabelecidas no Estatuto, Regimento Interno ou pelos órgãos
dirigentes desta Entidade.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
DA ENTIDADE
Art.
12 - São órgãos dirigentes da Entidade:
a) Assembléia Geral.
b) Diretoria.
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.
13 As Assembléias Gerais são compostas pelos
associados quites com as obrigações pecuniárias
e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade, desde que presentes
através de seus representantes.
Art.
14 - As Assembléias Gerais são soberanas em suas
resoluções, desde que não contrariem a legislação
vigente.
Art.
15 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão
convocadas anualmente, até sessenta dias após a elaboração
dos pareceres sobre o relatório anual e o balanço geral.
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas
sempre que necessário, segundo os interesses desta entidade.
Art.
16 - As Assembléias Gerais serão convocadas com,
no mínimo, dez dias de antecedência, através de
editais publicados na imprensa local, os quais deverão constar,
obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados, a data, o horário
e o local de sua realização.
Art.
17 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão
convocadas pelo Presidente e as Assembléias Gerais Extraordinárias
serão pela Diretoria e ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Além dos casos previstos, a Assembléia
Geral, Ordinária e Extraordinária, sempre poderá
ser convocada por 1/5 dos associados quites com suas obrigações
pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade.
Art.
18 - As Assembléias Gerais Ordinárias instalar-se-ão:
a) em primeira convocação, com a presença da maioria
absoluta dos associados quites com as suas obrigações
pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade;
b) em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos
após a hora marcada para a primeira, com presença de,
pelo menos, 1/3 dos associados quites com suas obrigações
pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade;
c) em terceira e última convocação meia hora após
a segunda, com a presença de qualquer número de associados
quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos,
num mínimo de 10 associados;
Parágrafo
único. Na apuração do "quorum"
nas Assembléias Gerais, somente serão considerados os
associados presentes através de seus representantes na forma
do artigo 5º e desde que estejam quites com suas obrigações
pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade.
Art.
19 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo
Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-presidente
Geral. Ausente ou impedido também o Vice-presidente Geral, pelo
Vice-presidente setorial mais idoso dentre os presentes.
Art.
20 - As Assembléias Gerais serão secretariadas
pelo Secretário Executivo e, na ausência ou impedimento
deste, por um secretário nomeado pela mesa.
Art.
21 - São atribuições da Assembléia
Geral Ordinária:
a) Tomar conhecimento do Balanço anual da Entidade, do relatório
da Diretoria e deliberar a respeito dos mesmos;
b) Aprovar as contas prestadas pela Diretoria;
c) Eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
d) Fixar o valor das jóias, mensalidades e contribuições,
bem como as alterações dos respectivos valores, após
avaliar proposta da Diretoria;
e) Decidir sobre sugestões e propostas de interesse desta entidade
apresentadas pela Diretoria ou por associado;
f) Tratar de quaisquer assuntos de interesse da Entidade.
Art.
22 - São atribuições da Assembléia
Geral Extraordinária:
a) Reformar o Estatuto Social;
b) Deliberar sobre alienação, permuta, oneração
ou gravame a qualquer título de bens imóveis de propriedade
desta Entidade, bem como a respeito de qualquer constituição
ou garantia;
c) Deliberar acerca de eventual despesa ou obtenção de
empréstimo que possa representar valor expressivo relativamente
ao patrimônio e à receita desta Entidade, aprovando-a ou
rejeitando-a.
d) Deliberar sobre todos os assuntos em razão dos quais foi convocada,
bem como a respeito de propostas e sugestões de interesse desta
Entidade apresentadas pela Diretoria ou por associado;
e) Deliberar sobre recursos de associados contra ato ou deliberação
da Diretoria que viole direito previsto neste Estatuto ou no Regimento
Interno;
f) Deliberar sobre a dissolução da Entidade, ocasião
em que determinará o destino do seu patrimônio, obedecendo-se
ao previsto no artigo 57;
g) Decidir sobre a aplicação de penalidade ao associado
e/ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nos termos dos artigos
54 e 55, ocasião em que, ocorrendo destituição
de ocupantes de cargos eletivos, convocará novas eleições
com a maior brevidade possível.
Art.
23 - As deliberações das Assembléias Gerais
serão tomadas por 2/3 dos presentes à Assembléia
Geral para destituir membros da diretoria ou alterar o estatuto e maioria
absoluta para excluir associados. Nos demais casos a Assembléia
deliberará com a maioria simples dos votos.
Art.
24 - Cada associado terá direito a um voto nas deliberações
das Assembléias Gerais.
Art.
25 - As votações, nas Assembléias Gerais,
poderão ser por aclamação ou secretas, a requerimento
de qualquer empresa associada presente, desde que regularmente representada,
quites com suas obrigações pecuniárias e em pleno
gozo dos seus direitos perante esta Entidade, e desde que obtenha, para
tanto, a aprovação do plenário.
Art.
26 - Lavrar-se-á uma Ata fiel às decisões
e fatos ocorridos na Assembléia Geral, que será assinada
pelo Presidente ou por quem a estiver presidindo, pelo Secretário
da mesma e associados presentes que o desejarem.
Art.
27 - As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal deverão ser apresentadas por escrito à Diretoria,
até a hora marcada para a realização da eleição,
não podendo ser alteradas após o início da votação.
Art.
28 - As cédulas de votação não
poderão ser alteradas ou rasuradas, sob pena de nulidade do voto.
Art.
29 - Serão considerados eleitos os componentes da chapa
que obtiver maioria dos votos dos associados presentes à Assembléia
Geral ou, no caso de chapa única, por aclamação.
Art.
30 - Em caso de empate de votos nas eleições
para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, considerar-se-á
eleita a chapa cujo candidato a presidente tiver idade maior.
Art.
31 – As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e
do Conselho Fiscal somente poderão ser compostas por representantes
dos associados que estiverem quites com suas obrigações
pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade.
§
1º. Caso seja eleita a chapa que não preencha
os requisitos previstos no caput deste artigo, a eleição
será considerada nula, mantendo-se no cargo os até então
ocupantes, cabendo à Diretoria declarar a nulidade assim que
for verificada e, no mesmo ato, convocar Assembléia Geral Extraordinária
para a realização de nova eleição, com a
maior brevidade possível.
§
2º. No caso do parágrafo primeiro, se,
por ocasião da verificação da irregularidade, esta
já estiver suprida, a eleição estará convalidada.
Art.
32 – Os membros da diretoria, seus respectivos vices,
bem como o Conselho Fiscal e seus Suplentes serão eleitos pela
Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
Art.
33 - A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente Geral;
c) Vice-presidente da Indústria;
d) Vice-presidente do Comércio;
e) Vice-presidente de Serviços;
f) Vice-presidente de Infra-estrutura;
g) 1º e 2º Tesoureiros;
Parágrafo
único - As Vice-presidências nomearão diretores
setoriais dentro de suas respectivas áreas, diretorias estas
criadas, definidas pela Diretoria Executiva de acordo com as necessidades
da comunidade empresarial.
Art.
34 - O mandato da Diretoria será de dois anos, iniciando-se
na Assembléia Geral em que foi eleita, mês de março,
sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo no período
imediatamente seguinte.
Art.
35 - Compete à Diretoria:
a) Administrar a Entidade dentro das normas estatutárias, da
ética empresarial e da Lei;
b) Elaborar, anualmente, um balanço geral e um relatório
das atividades, submetendo-os a apreciação do Conselho
Fiscal e da Assembléia Geral;
c) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal e da
Assembléia Geral qualquer despesa ou obtenção de
empréstimo que possa representar valor expressivo relativamente
ao patrimônio e à receita desta Entidade, bem como qualquer
constituição em garantia, sempre antes de sua realização;
d) Decidir sobre a admissão ou não de novos associados,
mediante fundamentação;
e) Admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais
funcionários, de acordo com a necessidade desta Entidade, para
a execução de suas atividades, fixando-lhes vencimentos,
podendo, inclusive, celebrar convênios, comissionar ou arrendar
serviços e praticar os demais atos que julgar necessário
para o bom desempenho de suas atribuições;
f) Propor jóias, mensalidades e contribuições,
agrupadas em categorias, bem como as respectivas alterações
dos respectivos valores, para a aprovação da Assembléia
Geral;
g) Fixar taxas e preços para a utilização de serviços
e participação em eventos promovidos por esta Entidade,
quando necessário, podendo ser superiores quando para terceiros;
h) Decidir sobre a possibilidade de que terceiros utilizem os serviços
e participem dos eventos oferecidos e promovidos por esta Entidade,
caso em que, sendo limitado o número de usuários ou participantes,
terão preferência os associados e seus representantes,
outros dirigentes, associados e funcionários;
i) Contrair empréstimos de qualquer espécie, junto a instituições
financeiras, oficiais ou privadas;
j) Encaminhar ao Conselho Fiscal, para apreciação e votação,
o Regimento Interno desta Entidade, que regulará seus diversos
departamentos;
k) Organizar e regularizar os diversos departamentos da Entidade, de
acordo com o estabelecido no Regimento Interno;
l) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal e propor
à Assembléia Geral a venda ou permuta dos bens imóveis
de propriedade da Entidade, desde que a proposição seja
aprovada por dois terços dos membros da Diretoria;
m) Declarar a nulidade da eleição e convocar a Assembléia
Geral Extraordinária nos termos do parágrafo primeiro
do artigo 31;
n) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e as resoluções
dos órgãos dirigentes da Entidade.
Art.
36 - O relatório anual consistirá da relação
detalhada de todos os eventos, promoções, aquisições
e alienações de bens e quaisquer outras espécies
de atividades promovidas pela Entidade no ano civil, bem como dos serviços
prestados, incluindo datas de realização e resultados
obtidos, devendo ser submetido à apreciação do
Conselho Fiscal até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art.
37 - O balanço geral consistirá da relação
detalhada de todas as despesas e receitas da Entidade durante o ano
civil, constando datas e valores, devendo ser submetido à apreciação
do Conselho Fiscal até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art.
38 - As decisões da Diretoria serão tomadas mediante
votação dos membros presentes, desde que aprovadas por
maioria absoluta dos mesmos.
Art.
39 - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir os trabalhos da Entidade;
b) Representar a Entidade em juízo e extrajudicialmente, perante
órgãos públicos e instituições privadas;
c) Representar esta Entidade, juntamente com o tesoureiro, perante as
instituições financeiras;
d) Representar esta Entidade em eventos ou solenidades;
e) Convocar as Assembléias Gerais na forma do presente estatuto;
f) Propor à Diretoria e aos demais órgãos dirigentes,
tudo o que entender conveniente aos interesses da Entidade;
g) Praticar todos os atos previstos ou não neste Estatuto, necessários
para salvaguardar os interesses da Entidade.
Art.
40 - Compete ao Vice Presidente Geral:
a) Colaborar com o Presidente em todas as suas funções;
b) Representar a Entidade em eventos ou solenidades sempre que for designado
pelo Presidente;
c) Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art.
41 - Compete aos Vice-presidentes da Indústria, Comércio,
Serviços e de Infra-estrutura:
a) Coordenar e representar, juntamente com seus diretores, perante a
diretoria, os interesses dos associados ligados as suas respectivas
áreas de atuação;
b) Colaborar com o Presidente em todas as suas atribuições;
c) Representar a Entidade em eventos ou solenidades sempre que for designado
pelo Presidente;
d) Nomear diretores para suas respectivas áreas de atuação.
Art.
42 - Compete aos diretores setoriais para assuntos das áreas
indicadas pela Diretoria Executiva conforme Capítulo V Art. 33º
em seu parágrafo único dentro das respectivas Vice-presidências
da Indústria, Comércio, Serviços e de Infra-estrutura:
a) Auxiliar os respectivos Vice-presidentes de áreas em suas
funções;
b) Substituir os respectivos Vice-presidentes em suas ausências
e impedimentos;
c) Promover ações que propiciem o desenvolvimento do setor.
Art.
43 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis
e valores da Entidade;
b) Representar esta Entidade, juntamente com o Presidente, perante as
instituições financeiras.
c) Apresentar à Diretoria, relatórios e demonstrativos
financeiros da Entidade, sempre que solicitados.
Art.
44 - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções;
b) Substituir o 2º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Art.
45 - O Conselho Fiscal será composto por três
membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos em Assembléia
Geral Ordinária, com mandato idêntico ao da Diretoria.
Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer fiscalização sobre as atividades financeiras,
econômicas e patrimoniais realizadas pela Diretoria, devendo levar
à discussão em Assembléia Geral qualquer ato que
possa contrariar os interesses desta Entidade;
b) Emitir parecer sobre o relatório e balanço geral elaborados
pela Diretoria, antes de serem apresentados à Assembléia
Geral, podendo requerer tudo o que julgar necessário para o bom
desempenho de suas atribuições;
c) Emitir parecer fundamentado sobre eventual despesa ou obtenção
de empréstimo que possa representar valor expressivo relativamente
ao patrimônio e à receita desta entidade, sobre alienação,
permuta, oneração ou gravame a qualquer constituição
em garantia, antes de sua deliberação pela Assembléia
Geral;
d) Opinar ou decidir sobre quaisquer propostas que lhe sejam submetidas
à apreciação pela Diretoria;
e) Votar e decidir sobre o Regimento Interno elaborado pela Diretoria.
Parágrafo único: Os pareceres deverão
ser emitidos no prazo máximo de vinte dias, contados do recebimento
do relatório, balanço geral, decisão da Assembléia
Geral ou da Diretoria, recebimento de proposta, sugestão da Diretoria,
de qualquer associado.
Art. 47 - Compete aos Suplentes do Conselho Fiscal:
a) Auxiliar os membros efetivos em suas funções;
b) Substituir os membros efetivos em seus impedimentos.
Art.
48 - O Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos
que julgar necessários para o bom desempenho de suas atribuições,
mediante requerimento escrito, protocolado na secretaria, sendo facultado
aos seus membros acompanhar pessoalmente todas as atividades da Diretoria.
Parágrafo
único: Qualquer documento solicitado pelo Conselho Fiscal
deve ser entregue pela Diretoria, no prazo máximo de cinco dias,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO, AS FONTES DE RECURSOS
PARA SUA MANUTENÇA, DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art.
49 – Constituem o Patrimônio da Câmara de
Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia
– CIC:
a) Os bens móveis e imóveis que a CIC possui ou venha
a possuir.
b) Doações, heranças, legados de pessoas naturais
ou jurídicas.
c) Títulos, direitos, ações e valores em geral
que a entidade possua ou venha a possuir.
Art.
50 O patrimônio da Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Teutônia – ACIAT, e
da Câmara de Diretores Lojistas de Teutônia – CDL,
incluindo-se os créditos que tenham a receber, também
fazem parte do patrimônio desta Entidade a partir da data de sua
fundação. A entidade assume também as obrigações
já contraídas pela ACIAT e pelo CDL.
Art.
51 – Constituem as fontes de recursos para sua manutenção:
a) As contribuições dos Associados.
b) Auxílios e subvenções.
c) Outras rendas provenientes de promoções sociais (Feiras,
capacitações, palestras, simpósios, visitas técnicas
entre outras).
d) Outras rendas eventuais.
Art. 52 – A prestação de contas
da CIC observará as seguintes normas:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade.
b) Da auditoria permanente do Conselho Fiscal, bem como a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos se assim for o caso.
c) Da apresentação junto a Assembléia Geral, anualmente,
para aprovação da mesma, ficando a disposição
de toda e qualquer empresa associada para discussão e avaliação.
Art.
53 - É expressamente proibida a garantia de dívida
de terceiros com o patrimônio desta Entidade.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.
54 - O associado que, por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, de seus representantes, sócios, dirigentes
ou funcionários, prejudicar os interesses desta Entidade, descumprir
deveres ou violar qualquer disposição deste Estatuto ou
Regimento Interno, poderá, a critério da Assembléia
Geral, ser suspenso por determinado lapso de tempo ou excluído
de forma definitiva do quadro social, levando-se em conta, para a aplicação
da pena a gravidade da conduta e das suas conseqüências,
sem prejuízo de eventual ação judicial visando
a reparação dos danos causados à Entidade.
Art.
55 O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que, por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, prejudicar os interesses desta
Entidade, descumprir deveres ou violar qualquer disposição
deste Estatuto ou do Regimento Interno, poderá, a critério
da Assembléia Geral, ser destituído do cargo, levando-se
em conta, para a aplicação da pena, a gravidade da conduta
e das suas conseqüências, sem prejuízo de eventual
ação judicial visando a reparação dos danos
causados à Entidade, sujeitando-se as penalidades previstas no
artigo anterior o associado da qual for representante.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.
56 - Todos os cargos dos órgãos dirigentes desta
Entidade serão exercidos gratuitamente, salvo os cargos executivos,
especialmente contratados.
Art.
57 - Em caso de dissolução desta Entidade, na
forma prevista neste Estatuto, seu patrimônio reverterá
em favor de Entidades Assistênciais do Município de Teutônia.
Art.
58 - A Entidade manterá o Serviço de Proteção
ao Crédito - SPC, que obedecerá às normas estabelecidas
no Regulamento Nacional do Serviço de Proteção
ao Crédito sob a orientação do Centro de Atendimento
aos SPCs – CASPC, ou ao órgão que o venha substituir.
Parágrafo
único: Caberá à Vice-presidência
do Comércio juntamente com o Diretor para assuntos do SPC, coordenar
e representar os interesses dos associados, usuários do SPC.
Art.
59 - Considera-se impedido, para efeito de substituição
temporária, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que,
por motivo de força maior, não possa exercer sua função
por determinado lapso de tempo, realizar determinado ato ou participar
de evento. Nos demais casos será considerado simplesmente ausente,
caracterizando descumprimento de dever.
Art.
60 - É vedada a ocupação simultânea
de mais de um cargo nos órgãos dirigentes por uma mesma
pessoa.
Art.
61 - É expressamente vedado aos órgãos
dirigentes desta Entidade, por seus membros titulares ou suplentes,
bem como aos subordinados da associação, manifestar-se
em nome desta, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões,
sobre política partidária e fazer proselitismo ideológico
ou sectarismo religioso.
Art.
62 - Esta entidade poderá, através de sua Diretoria,
conceder títulos, comendas ou honrarias a pessoas físicas
ou jurídicas, em conformidade com critérios estabelecidos
pelo Regimento Interno.
Art.
63 - Os casos omissos no presente Estatuto regular-se-ão
pela legislação em vigor.
Art.
64 - O presente estatuto reformulado nesta data, entrará
em vigor na data do seu registro, revogando todas as disposições
em contrário.
Teutônia RS, 19 março de 2008.
Ervino José Scheeren
Presidente
Jorge
Lauri Mörschbächer
Secretário Executivo
Rui
Hoss
Advogado
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